sexta-feira, 1 de maio de 2015

S.A.T - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

O que é seguro de acidentes do trabalho?


 O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de um, dois ou três por cento sobre a remuneração do empregado. O seguro de acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, é um direito do trabalhador conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. A Contribuição ao SAT - um tributo antigo, instituído na época do presidente Getúlio Vargas - assumiu maior relevância jurídica a partir da Lei 5.316, de 14.09.67 que estatizou o seguro e o colocou na administração da previdência social. Inúmeras alterações ocorreram posteriormente, sendo as mais relevantes àquelas promovidas pela Lei 6.367/76 e pelo Decreto 79.037/76. A contribuição tem sido recolhida aos cofres do INSS desde 1991 com base na Lei 8.212 e no Decreto 662/92.

O que se considera acidente de trabalho? 

A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19, conceitua acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Os acidentes de trabalho são classificados em três tipos: Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce; Acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa; Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico. Considera-se: I - doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Que outros acidentes se equiparam também ao acidente do trabalho? 

São quatro os acidentes equiparados:

 O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; Ato de pessoa privada do uso da razão; Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

 A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;


 O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. E também nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabal

Que doenças não são consideradas doenças do trabalho?



 Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa; a inerente ao grupo etário a que pertence o segurado; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Quais são as categorias de segurados amparados pelos benefícios do seguro de acidentes do trabalho? 


Têm direito aos benefícios do seguro de acidentes do trabalho o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

 O trabalhador doméstico terá direito a este benefício como auxílio doença se for aprovada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n° 66/2012, chamada PEC das Domésticas. Para fazer jus ao benefício do auxílio-doença, será necessário que o segurado empregado doméstico tenha cumprido um mínimo de 12 contribuições mensais, sem interrupção. Empregado O traço comum entre os que fazem parte dessa categoria é a carteira assinada. 

Esses trabalhadores prestam serviços de natureza não eventual a um empregador, mediante recebimento de salário.

 Trabalhador avulso São aqueles que prestam serviço a diversas empresas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, porém, sindicalizados ou não, são contratados obrigatoriamente por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra. 

Estivadores, carregadores, operadores de guindaste, pessoas que atuam na limpeza e conservação de embarcações, vigias, amarradores de embarcações, operários da indústria salineira e ensacadores de sal, cacau e café, entre outros, são exemplos dessa categoria. 

Segurado especial Nessa categoria estão o agricultor familiar e o pescador artesanal, que exercem atividade individualmente ou em regime de economia familiar. 

Também estão incluídos os índios que trabalham no campo e os seus grupos familiares.

 A Previdência Social considera economia familiar a atividade em que o trabalho dos integrantes da família é indispensável à sua sobrevivência, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.


Mais informações :
http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?c=1313#Acidentes



Nenhum comentário:

Postar um comentário