Entendendo-se o meio ambiente do trabalho como um conjunto de fatores
físicos, climáticos ou quaisquer outros que interligados, ou não, estão
presentes e envolvem o local de trabalho do indivíduo, é natural
admitir que o homem passou a integrar plenamente o meio ambiente no
caminho para o desenvolvimento sustentável preconizado pela nova ordem
ambiental mundial. Também, pode-se afirmar que o meio ambiente do
trabalho faz parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve
ser considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o
trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida[1].
A defesa do meio ambiente incorporou-se definitivamente como uma das
principais reivindicações dos movimentos sociais no Brasil e no mundo.
Tradicionalmente classificado em quatro espécies distintas, quais sejam,
meio ambiente natural, artificial, cultural e laboral, cabe ao
Ministério Público do Trabalho zelar pela defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
referentes à última. Segundo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, in Curso de Direito Ambiental Brasileiro- (4ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2003, p. 22/23), o meio ambiente do trabalho “É
o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais,
remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e
na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica
dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou
mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos,
autônomos etc.).[2]”
2. PREVISÃO CONSTITUCIONALNa proteção ao meio ambiente prevista na Constituição Federal, insere-se também o meio ambiente do trabalho, pois “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, além de competir ao sistema único de saúde “colaborar na proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (artigos 200, VIII e 225). Além disso, a Carta Magna estabelece expressamente como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, XXII).
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(…)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Laura Martins Maia de Andrade, nos ensina e nos esclarece:
‘’Deduzimos, pois, que na proteção do meio ambiente do trabalho é
de rigor observar o contido no art. 7º, inciso XXII, que determina a
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, coibindo-se, desta forma, a degradação das
condições ambientais, desde que efetivamente observando o quanto resta
estabelecido tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como na
Portaria n. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, e, também, nas
Constituições e leis estaduais e municipais, além, das convenções e
acordos coletivos do trabalho, no que respeita à preservação da saúde
dos trabalhadores. É direito fundamental da pessoa humana ter assegurada
sua vida (art. 5°, caput, da CF) e saúde (art. 6°, da CF), no meio em
que desenvolve suas atividades laborais[3]’’.
2.1.MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA CLT
Temos alguns dispositivos infraconstitucionais de proteção ao meio
ambiente descritos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e na
Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA CLT
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do
disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de
outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em
códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em
que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas
oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 159.
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser
delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições
de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das
disposições constantes deste Capítulo.
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MEIO AMBIENTE
A garantia de um meio ambiente do trabalho seguro e saudável está
entre as prioridades de atuação do Ministério Público do Trabalho. Em
sua atuação nessa área, o MPT baseia-se no conceito de saúde e segurança
elaborado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nas normas da
Organização Internacional do Trabalho, na Constituição Federal, na CLT,
bem como nas portarias e normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho e Emprego. O objetivo principal da atuação do MPT é prevenir
para dar reais condições de saúde e segurança no trabalho. O Ministério
Público age a partir do recebimento de denúncia ou ao ter notícia de que
as normas de saúde e segurança não estão sendo respeitadas. Sua ação
visa prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças
profissionais. O MPT adota todas as providências necessárias para
afastar ou minimizar os riscos à saúde e à integridade física dos
trabalhadores, obrigando o cumprimento das normas referentes ao meio
ambiente de trabalho.
3.1. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
São funções institucionais do MPT, dentre outras (art.129, III, CF;
art.6º, VII, "c" e "d", art.83, III e art. 84, II, todos da Lei
Complementar nº 75/93). Promover a ação civil pública, o inquérito civil
e outros procedimentos administrativos para a proteção: do patrimônio
público e social; do meio ambiente do trabalho; dos interesses
metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Com maestria, a Professora Laura Martins Maia de Andrade, nos
esclarece sobre este Instituto – no seu livro meio Meio Ambienta do
Trabalho – pgs. 145-46, in verbis: "O Supremo Tribunal
Federal, no recurso extraordinário RE-206220/MG, julgado em 16 de março
de 1999, tendo com relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a
competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação civil
pública versando condições de trabalho em que os pedidos voltavam-se à
preservação do meio ambiente do trabalho, e, portanto aos interesses de
empregados. Essa decisão reformou a do Superior Tribunal de Justiça,
proferida em conflito de competência estabelecido entre a Quarta Junta
de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora – MG e o Juízo de Direito da
Fazenda Pública, suscitado em ação que tinha por objeto a prevenção de
lesões oriundas do trabalho, mais precisamente, lesões por esforços
repetitivos – LER.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea a do
inciso III, do art. 102, da Carta da República, sob alegação de ofenda
ao disposto art. 114, da Constituição Federal, que determina:
"Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta dos Município, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e,
na forma da lei, outras controvérsia decorrentes da relação de trabalho,
bem como os litígios que têm origem no cumprimento de suas sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes a negociação ou arbitragem, é
facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo
a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições respeitadas as
disposições constitucionais e legais, mínimas de proteção ao trabalho[4]."
- RE n° 206.220-MG. Rel. Mini. Marco Aurélio. DJU 17/9/99, p. 58. Julgamento 16/03/1999, 2ª Turma.
Ementa: Competência. Ação Civil Pública – Condições de
Trabalho. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições
trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente de
trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para
julgá-la é da Justiça do Trabalho[5].
5. COMPETÊNCIA PREVISTA NA E/C 45
Nesse sentido, trazemos o que segue: Justiça comum deve julgar danos
por acidente de trabalho - Ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional
devem ser processados e julgados pela Justiça comum. A decisão é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento reafirma a
jurisprudência do tribunal e decisão adotada pelo Supremo Tribunal
Federal. A questão não se confunde com as relativas a ação de
indenização decorrente da relação de emprego, que continuam da
competência da Justiça trabalhista. A informação é do site do STJ. A 58ª
do Trabalho de São Paulo suscitou o conflito sob o argumento de que
tanto o STJ quanto o STF, com base no artigo 114 da Constituição
Federal, votaram pela competência da Justiça estadual no julgamento de
causas fundadas em acidentes de trabalho e doença profissional,
“conforme disposto na súmula 15 do STJ”. A 3ª Vara Cível do Foro
Regional V de São Miguel Paulista foi o juízo suscitado. O ministro
Fernando Gonçalves, relator do conflito, esclareceu que o STJ já
pacificou o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar e
julgar ação que tem o objetivo de conseguir indenização por acidente de
trabalho ou doença profissional. Nesses casos, não se aplicaria a súmula
736 do STF. O próprio Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário
438.639, reafirmou que “as ações de indenização propostas por empregado
ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do
trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual. Com
base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a
recurso extraordinário”. O ministro Fernando Gonçalves considerou
competente a 3ª Vara Cível de São Miguel Paulista para analisar o
assunto. A decisão foi unânime. CC 47.633. ( Fonte: Revista Consultor
Jurídico. Pensamento Reafirmado[6]. Disponível para consulta, in: http://conjur.estadao.com.br/static/text/34026,1, 2006.
6. NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e
da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais. (109.001-1 / I2)
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da
empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em
especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
previsto na NR 7.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem
observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante
negociação coletiva de trabalho.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada
estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a
participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e das necessidades de
controle. (109.002-0 / I2)
6.1. CONCEITOS RELEVANTES PREVISTOS NA NR 9
RISCOS AMBIENTAIS: Para efeito desta NR, consideram-se riscos
ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos
ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou
intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do
trabalhador.
AGENTES FÍSICOS: Consideram-se agentes físicos as diversas
formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais
como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas,
radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o
ultra-som.
AGENTES QUÍMICOS: Consideram-se agentes químicos as
substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela
via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases
ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter
contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por
ingestão.
AGENTES BIOLÓGICOS: Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros
ASS.: Sandro D´Amato Nogueira
Bibliografia
ANDRADE, Laura Martins Maia de. Meio
ambiente do trabalho e a ação civil publica trabalhista. São Paulo: Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, pgs. 143-44.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 7.°ed. ver. ampl. Atual, 2004.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 4ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003.
GROTT, João Manoel. Meio Ambiente do Trabalho, Prevenção e Salvaguarda do Trabalhador. Curitiba: Juruá Editora, 1.ªed., 2.ª tiragem, 2003.
MIRANDA, Alessandro Santos de. CODEMAT. Disponível para consulta, im: <http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/> Ministério Público do Trabalho. Pesquisa realizada em: 10-02.2008.
NOGUEIRA, Sandro D’Amato. Direito Ambiental – Coleção Estudos Direcionados. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
Notas:
[1] GROTT, João Manoel. Meio Ambiente do Trabalho, Prevenção e Salvaguarda do Trabalhador, João Manoel Grott, pg. 81
[2] MIRANDA, Alessandro Santos de. CODEMAT. Disponível para consulta, im: <http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/> Ministério Público do Trabalho. Pesquisa realizada em: 10-02.2008.
[3] ANDRADE, Laura Martins Maia de, op. cit., pg. 109.
[4]
ANDRADE, Laura Martins Maia de. Meio ambiente do trabalho e a ação
civil publica trabalhista. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003, pgs.
143-44.
[5] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 7.°ed. ver. ampl. Atual, 2004, pg. 874.
[6] NOGUEIRA, Sandro D’Amato. Direito Ambiental – Coleção Estudos Direcionados. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, pg. 36.

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